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As orientações que se seguem expõem as regras básicas dos leilões judiciais de bens imóveis, automóveis, maquinário industrial e comercial, e acessório em geral.

Vale ressaltar que essas regras não vinculam este juízo a implementá-las, devendo os licitantes aterem-se ao Edital de Publicação do leilão o qual deve ser entendido como a lei básica do leilão, vez que nele ficam estabelecidas as condições mínimas de alienação judicial do bem penhorado e assegurado a legitimidade da arrematação do bem.

Das datas

Serão marcadas com antecedência mínima de 10 dias e máxima de 30 dias conforme disposto em previsão legal.

Do local

AUDITÓRIO DA JUSTIÇA FEDERAL, Edifício Sede: Praça Gen. Murilo Borges, 01, Centro, 5º Andar, Fortaleza/CE.

Leiloeira Pública Oficial

Francisca Graça de Oliveira Medeiros

Av. Desembargador Moreira, 1800 - Sala 27 - Aldeota
Fortaleza - Ceará - CEP: 60170-001
Fone: (85) 3246.2207 - www.gracamedeirosleiloes.lel.br

Dos bens

  • São os que constam do edital publicado no órgão oficial.
  • Encontram-se nos locais indicados nas descrições dos bens, constantes no edital, e serão vendidos no estado de conservação que se encontrarem, não cabendo à Justiça Federal ou à Leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências referentes à retirada, embalagens, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
  • Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação.

Da visitação aos bens

  • Antes dos dias marcados para o leilão, os interessados terão o direito de visitação dos bens nos locais em que se encontrarem.
  • A visitação livre poderá dar-se de acordo o disposto no edital de publicação do leilão.
  • A visitação com acompanhamento por oficial de justiça é possível no caso de bem imóvel, mas depende de prévia solicitação na secretaria da Vara e serão atendidos na medida das possibilidades da Justiça.

Das dívidas dos bens

  • No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes à coisa.
  • No caso de automóveis, o arrematante não arcará nem com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior.
  • Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante.
  • Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas através do e-mail da Vara em questão, ou com o leiloeiro oficial.

Da primeira e segunda datas do leilão

  • O leilão será realizado em até duas datas.
  • Na primeira data, serão aceitos apenas lances superiores ao valor da avaliação do bem.
  • Caso não haja êxito nessa primeira oportunidade, serão aceitos, na segunda data, lances de qualquer valor, respeitado o limite mínimo de 50% do valor da avaliação, abaixo do qual os lances serão considerados “preço vil” para os fins da lei.

Quem pode arrematar

  • Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão.
  • A identificação das pessoas físicas será feita através de documento de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
  • As pessoas jurídicas serão representadas por quem os Estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário.
  • Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos e a devida identificação do outorgante.

Não poderão arrematar

  • Os incapazes, o Juiz do feito e o Diretor de Secretaria e demais servidores da Vara em questão, bem como, seus parentes até segundo grau, o Depositário, o Avaliador e o Oficial de Justiça que tiver realizado diligências no feito, além daqueles que forem responsáveis pela administração dos bens leiloados.

Das condições da arrematação

  • A arrematação será feita à vista pela melhor oferta.
  • Os credores poderão oferecer, por sua conta, condições diversas de pagamento, tais como parcelamento, estabelecendo suas condições.
  • Quando a arrematação for à vista, pelo menos 30% (trinta por cento) do valor deverá ser depositado, na ocasião do leilão, sob responsabilidade da Leiloeira. O restante deverá ser pago em até 15 (quinze) dias contados da data do leilão, sob pena de perda da caução e de proibição de participação em outros leilões.
  • Caso haja parcelamento da arrematação pelo credor, o valor correspondente a primeira parcela deverá ser depositado na guia disponibilizada no ato da arrematação.
  • Não será aceita desistência da arrematação ou reclamação posterior sobre os bens.
  • No caso de dois lances de igual valor, terá preferência o interessado que já arrematou outros bens.

Dos acréscimos ao valor do lance

  • Além do valor ofertado, o arrematante arcará com o pagamento dos seguintes acréscimos:
    1) Comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 23 da Lei 6.830/80 (LEF). Pagará ainda mais 5% (cinco por cento) no caso de bens móveis removidos para depósito da Leiloeira Oficial, na forma do parágrafo 2º, do art. 23 LEF; e
    2) Custas judiciais de arrematação: 0,5% (meio por cento) do respectivo valor, sendo o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de R$ 1.915,38 (um mil e novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
  • Todos os acréscimos incidem sobre o valor do lance.

Do recebimento dos bens arrematados

  • A expedição da Carta de Arrematação e/ou Mandado de entrega dos bens arrematados será feita após 30 (trinta) dias a partir da data do leilão.
  • No caso de arrematação com parcelamento, será exigido o termo de parcelamento fornecido pelo credor para a entrega da carta de arrematação.
  • Caso por algum motivo a arrematação não se confirme, o valor total pago pelo arrematante será devolvido ao mesmo, devidamente corrigido.

Do transporte e posse definitiva dos bens penhorados

  • Arrematante se torna possuidor do bem livre de quaisquer ônus que possa existir sobre ele antes da data do leilão com recebimento da Carta de Arrematação.
  • O Juízo garantirá que o arrematante tome posse do bem leiloado, mas, a remoção de tal bem será de responsabilidade do próprio arrematante e correrá por sua conta.
  • A garantia judicial de apossamento não acontecerá caso haja posse de terceiro no imóvel por vínculo jurídico válido (locação, empréstimo etc.) existente à época da penhora (que não configure infidelidade do depósito). Nesse caso, o arrematante deverá garantir sua posse através dos meios apropriados, sub-rogando-se em todos os direitos do antigo proprietário.
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