Ação |
Instrumento para o cidadão reivindicar ou defender um direito na Justiça; exercício
do direito de acesso ao Tribunal. |
Ação originária |
Ação que, em função da matéria ou das partes, é processada desde o início no TRF. |
Ação penal |
É a Ação em que se apura e julga a ocorrência de um crime ou de uma contravenção. |
Ação penal pública |
É a Ação Penal de iniciativa do Ministério Público. |
Ação rescisória |
É a Ação que pede a anulação de uma sentença transitada em julgado (de que não cabe mais recurso) considerada ilegal. |
Acórdão |
Decisão colegiada de tribunal. O advogado só pode entrar com recurso após a publicação do acórdão no Diário Eletrônico. |
Advocacia-geral da União |
Instituição que representa os interesses da União em questões judiciais e
extrajudiciais. Presta ainda assessoria jurídica e consultoria ao Poder Executivo da União. Os membros
da carreira são advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e assistentes jurídicos. O chefe da
instituição é o advogado-geral da União. |
Agravo |
Recurso contra decisão de juiz ou desembargador proferida no transcorrer do processo
(interlocutória). É diferente da apelação contra a sentença ou decisão final do juiz ou do tribunal. |
Agravo de instrumento |
Recurso apresentado diretamente ao Tribunal contra decisão interlocutória de um juiz de primeiro grau. |
Argüição de suspeição |
Processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele. |
Carta Rogatória |
É um pedido feito por autoridade judicial estrangeira para que seja cumprida uma diligência no Brasil, como citação, interrogatório de testemunhas, prestação de informações, entre outras. |
Conflito de competência |
Ação para decidir qual autoridade judiciária tem poder para atuar em determinada situação. A ação pode ser proposta pela parte interessada, pelo Ministério Público ou por uma das autoridades em conflito. |
Contribuição de melhoria |
É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige dos proprietários de imóveis beneficiados por diretamente em função de uma obra pública. |
Contribuição social |
É um tipo de encargo que a União pode criar para custear os serviços de assistência e previdência social. Um exemplo é a CPMF, Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira. |
Corregedoria |
Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa do Tribunal. |
Correição Parcial |
Recurso que visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilatação abusiva dos prazos por parte dos Juízes da Turma no Tribunal ou dos juízes de primeiro grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. |
Decisão definitiva |
Decisão final em um processo. Pode ser uma sentença, quando é tomada por um juiz, ou acórdão, quando é proferida pelo tribunal. |
Denúncia |
É o ato pelo qual o membro do Ministério Público (promotor ou procurador da República) formaliza a acusação perante o Poder Judiciário, dando início à ação penal. Só cabe em ação pública (na ação privada, existe a Queixa). Se a denúncia for recebida pelo juiz (ou, no Tribunal, pela Seção – reunião de turmas de matéria penal) o denunciado passa a ser réu na ação penal. |
Despacho |
Termo usualmente empregado com relação a decisões interlocutórias. São chamados "de mero expediente" quando não tem caráter decisório, servindo, apenas, para movimentar o processo (por exemplo, para pedir que se ouçam as partes). |
Diligência |
Providência determinada pelo juiz ou desembargador para esclarecer alguma questão do
processo. Pode ser decidida por iniciativa do juiz (de ofício) ou atendendo a requerimento do Ministério
Público ou das partes. |
Distribuição |
Escolha do juiz da causa ou do desembargador relator do processo, por sorteio. Pode
acontecer também por prevenção, ou seja, o processo é distribuído para um juiz ou desembargador que já
tenha atuado em causa ou processo conexo. |
Efeito suspensivo |
Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que a instância
superior tome a decisão final sobre o recurso interposto. |
Embargos |
Recurso: espécie recurso ordinário para determinado provimento judicial. Os mais comuns são os embargos declaratórios. No TRF, também cabem os embargos infringentes. Ação: espécie de ação (ex. embargos de devedor; embargos de terceiro) |
Embargos declaratórios |
São embargos que pedem que se esclareça um ponto da decisão judicial considerado obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso. |
Embargos infringentes |
Recurso cabível de julgamento não unânime proferido em apelação, remessa ex officio e em ação rescisória. A impunação deve recair somente sobre a matéria objeto de divergência. |
Ementa |
Resumo de uma decisão judiciária. |
Ex nunc |
Expressão latina. Quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale
do momento em que foi proferida em diante. |
Exceção da verdade |
Meio pelo qual o acusado por crime de calúnia ou difamação pode provar o fato
atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. No caso de difamação, só pode
ser utilizada quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas
funções. |
Habeas Corpus |
Ação que visa a proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder. Quando há apenas ameaça ao direito acima exposto, o Habeas corpus é preventivo. |
Habeas data |
Ação para garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de
arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Também pode pedir a correção de
dados incorretos. |
Impedimento |
Situação em que um juiz é proibido de atuar num processo. Pode dar-se por declaração do próprio magistrado. |
Imposto |
É um tipo de tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. |
Impugnar |
Contestar. |
Inquérito |
Procedimento para apurar a ocorrência de infração penal. A partir do Inquérito se
reúnem elementos para o Ministério Público decidir se denuncia ou não o acusado perante o Poder Judiciário. |
Instância |
Grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam
as ações, é composta pelo juízo de direito de cada comarca, pelo juízo federal, eleitoral e do trabalho.
A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e
pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância são os tribunais
superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância. |
Interesse difuso |
É o interesse em relação a questões que dizem respeito a toda coletividade, de forma
indeterminada. Por exemplo, habitação e saúde. |
Justiça Federal |
Órgão do Poder Judiciário composto pelos Tribunais Regionais Federais e pelos juízes federais. |
Lei |
Regra geral e permanente a que todos estão submetidos. |
Liminar |
Pedido de antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida
quando a demora da decisão puder causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Ao examinar a
liminar, o juiz ou desembargador relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos
aceitáveis. |
Litisconsórcio |
Concomitância de mais de uma pessoa entre, na posição de autor ou de réu, no mesmo processo. |
Mandado |
Ordem escrita da autoridade. É chamado de Mandado judicial quando expedido por juiz
ou desembargador de Tribunal. Tem nomes específicos de acordo com o objetivo: prisão, soltura, etc. |
Mandado de segurança |
Ação para garantir direito líquido e certo, individual ou coletivo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato de uma autoridade, em ato ilegal ou inconstitucional. |
Medida cautelar |
Ação destinada a garantir a efetividade da futura execução da prestação pleiteada em
um processo de conhecimento. Os requisitos para sua concessão são a probabilidade de êxito na ação
principal (fumus boni iuris) e o risco de a prestação pretendida ser frustrada (periculum in mora). |
Ministério Público |
Instituição essencial ao funcionamento da Justiça na Constituição de 1988 (Arts. 127
a 130). Seus objetivos são fiscalizar o cumprimento da lei, defender a democracia e os direitos
individuais, coletivos e difusos. Os membros do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são
promotores e procuradores de Justiça. Os membros do Ministério Público Militar são promotores e
procuradores de Justiça Militar. Os membros do Ministério Público do Trabalho são procuradores do
Trabalho. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República. |
Parecer |
Opinião técnica de advogado, consultor jurídico, membro do Ministério Público ou
qualquer funcionário competente sobre determinado assunto. Juízes decidem ou despacham, não dão
pareceres. |
Parte |
Toda pessoa que participa de um processo. Pode ser a parte que provocou o processo ou a parte que se defende. |
Petição |
De forma geral, é um pedido escrito dirigido ao Tribunal. A Petição Inicial é o
pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para
requerer o que é de interesse ou de direito das partes. |
Precatório |
Determinação da Justiça para que um órgão público (governo estadual, fundação, etc.)
pague uma indenização devida. Os precatórios devem ser pagos em ordem cronológica, quer dizer, primeiro os mais antigos, independentemente do valor. |
Prisão Preventiva |
Medida restritiva da liberdade decretada antes de decisão judicial transitada em
julgado. Essa segregação tem por objetivo acautelar a ordem pública ou econômica, ou evitar que o réu se
exima da aplicação da lei penal, ou ,ainda, propiciar o adequado andamento da instrução criminal
(impedindo, por exemplo, que o réu destrua provas ou influencie testemunhas). |
Procurador federal |
Representante de órgãos da administração indireta da União, autarquias e de
fundações, em questões judiciais e extrajudiciais. |
Procurador-geral da República |
Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido
pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira maiores de 35 anos, e aprovado pelo
Senado Federal. Tem mandato de dois anos, permitidas reconduções. Sua destituição, pelo presidente da
República, depende de autorização do Senado. O procurador-geral da República é processado e julgado pelo
STF. |
Queixa |
Exposição do fato criminoso, feita pela parte ofendida ou por seu representante
legal, para iniciar processo contra o autor ou autores do crime processado por meio de ação penal
privada. A queixa pode ser apresentada por qualquer cidadão — é um procedimento penal de caráter
privado, que corresponde à Denúncia na ação penal pública. A queixa não está sujeita a formalidades
especiais, podendo ser feita oralmente (Lei 9099/95) ou por escrito. O prazo de apresentação da queixa é
de seis meses, a contar da data em que o denunciante tomou conhecimento do crime e dos seus autores. |
Quorum |
Número mínimo de desembargadores necessário para os julgamentos. |
Recurso |
Instrumento para pedir a mudança de uma decisão, na mesma instância ou em instância
superior. Existem vários tipos de recursos: embargo, agravo, apelação, recurso especial, recurso
extraordinário, etc. |
Recurso especial |
Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de
outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para
pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes
tribunais sobre o mesmo assunto. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso especial quando:1-)
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 2-) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face de lei federal; 3-) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal. |
Relator |
Desembargador sorteado para dirigir um processo. Também pode ser escolhido por prevenção, quando já for o relator de processo relativo ao mesmo assunto. O relator decide ou, conforme o caso, leva seu voto para decisão pela turma ou pelo plenário. |
Remessa ex officio |
Processo que sobe ao Tribunal em cumprimento da exigência do duplo grau de jurisdição independentemente da manifestação recursal. |
Representação |
Reclamação escrita contra um fato ou pessoa. Feita geralmente ao Ministério Público, quando a lei processual penal exige que o ofendido noticie a ofensa como condição de procedibilidade na ação penal. |
Revisão criminal |
Pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é incorreta, em casos previstos na lei. A Revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão. |
Revisor |
Desembargador que a quem incumbe revisar o processo após o relatório do desembargador-relator. |
Seção |
Òrgão fracionário do Tribunal, formado pela reunião dos componentes de duas Turmas julgadoras da mesma matéria. |
Sentença |
Decisão do juiz que põe fim a um processo. |
Súmula |
Registro da jurisprudência dominante do Tribunal. |
Taxa |
É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige diretamente em função de um
serviço determinado e específico, como uma taxa pela emissão de um documento. |
Transitar em julgado |
Expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais
recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer
terminou. |